Apoio ao Familiar
Prevenção de riscos
A Projeto Home Care, preocupada com a evolução de nosso cliente livre de riscos, elabora e treina os cuidadores e familiares quanto a prevenção de danos que podem ocorrer e quais ações são imediatas, com o propósito de facilitar essa comunicação foi elaborado alguns impressos com informações muito importantes para a continuidade segura da assistência domiciliar.
Prevenção da Infecção do Trato Urinário
Quais os princípios para a Atenção Domiciliar
A atenção domiciliar potencializa o resgate dos princípios de integração do paciente em seu autocuidado ou do vínculo familiar no momento de doença. Busca educar a família sob um planto educacional preservando as necessidades humanas básicas e vínculo afetivo do paciente como ser holístico, como prática centrada na pessoa enquanto sujeito do seu processo de saúde–doença.
A equipe de Saúde no Domicílio, possui enfoque de apoio à família, cuidador e paciente, sendo seu dever:
Para garantir a segurança do paciente na assistência domiciliar são requisitos básicos:
O cuidador é a pessoa que presta os cuidados diretamente, de maneira contínua e/ou regular, podendo, ou não, ser alguém da família. Entende-se que a figura do cuidador é relevante para a efetivação da assistência domiciliar. Para tal atividade é necessário plena capacidade física e psicológica, não sendo indicado pessoas com idade superior à 60 anos.
Partindo desse princípio e do fato de que a equipe dependendo do seu programa de assistência domiciliar, não estará o tempo todo com o paciente, os familiares/ cuidadores devem ser capazes de realizar algumas ações e procedimentos de menor complexidade necessários no cuidado caso necessário. Para que isso seja possível, a equipe estará orientando e validando os cuidadores para a prática de:
Direitos e Deveres do Paciente
1. O paciente tem o direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.
2. O paciente tem direito de ser identificado pelo nome completo. Não deve ser chamado pelo nome de doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do colaborador presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá visível, que deverá ser mantido em local de fácil visualização.
5. O paciente tem direito de exigir que o profissional cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção domiciliar, conforme o regulamento pelos órgãos competentes, contidas no Programa de Controle de Infecção Domiciliar.
6. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas a sua condição cultural, a respeito das ações diagnósticas e terapêuticas, a duração do tratamento, a localização da sua patologia, o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
7. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte do tratamento. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação.
8. O paciente tem direito de encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível, esse prontuário deverá conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
9. O paciente tem o direito de receber toda informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
10. O paciente tem direito de receber as receitas sem códigos ou abreviaturas. As receitas devem ser datilografadas, digitadas ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo conselho profissional.
11. O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações do domicílio.
12. O paciente tem direito de ser resguardado dos seus segredos, por meio da manutenção do sigilo profissional desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
13. O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade.
14. O paciente tem direito de ter respeitada a sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
15. O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo opinar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável por local ao acompanhamento e, ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
16. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
17. O paciente tem direito de ter assegurada a preservação de sua imagem e identidade e respeito a seus valores éticos, morais e culturais, independentemente de seu estado de consciência.
18. A instituição apoia o direito do paciente em buscar uma segunda opinião em relação ao seu diagnostico ou tratamento, dentro ou fora da instituição, ficando sobre a responsabilidade do paciente ou família o custo.
19. O paciente tem direito de ser informado, orientado e se necessário treinado sobre como conduzir seu autocuidado, recebendo instruções médicas claras e legíveis sobre a continuidade de seu tratamento visando sua cura, reabilitação e prevenção secundária e de sequelas ou complicações.
20. O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos citados anteriormente, sobre as normas e regulamentos do atendimento domiciliar e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças da empresa para obter informações, esclarecimentos de dúvidas, apresentação e reclamações.
A política de Direitos dos Pacientes e Familiares na Projeto Home Care está baseada na Lei Estadual nº 10.241, de 17 março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo; na Lei Federal nº 8.060, de 13 de julho de 1990, que promulga o Estatuto da Criança e do Adolescente; e no Manual de Direitos do Paciente do Governo do Estado de São Paulo.
1. O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e apuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
2. O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.
3. O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando à cura dos agravos à sua saúde, à prevenção das complicações ou sequelas, à sua reabilitação e à promoção da sua saúde, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
4. O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
5. O paciente tem o dever de participar do seu plano de tratamento e alta ou indicar quem possa fazê-lo.
6. O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos funcionários e prestadores de serviço da Instituição, tratando-se com respeito e cortesia, contribuindo para bem estar como ser humano.
Referência:
Constituição da República Federativa do Brasil
Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10.01.2002)
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078, de 11.09.1990)
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Lei Estadual 10241, de 17.03.1999 – Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde do Estado de São Paulo
Estatuto do Idoso (Lei 10741, de 01.10.2003)
Secretaria do Estado da Saúde – SP – Direitos do Paciente